Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.076
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a
conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.
2. A análise da voluntariedade na adesão a novo plano previdenciário
e da ocorrência de novação demanda o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do
STJ, sem que isso configure omissão ou contradição.
3. Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração, das teses jurídicas específicas suscitadas
no recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ por falta
de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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