Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.993

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC E DO ART. 1.110 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se determinou a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a inclusão do sócio exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) é cabível a sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica; (iii) há violação de regras de responsabilidade societária e de intimação pessoal; (iv) subsistem óbices por razões dissociadas e ausência de prequestionamento. 3. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual, por analogia ao art. 110 do CPC, em harmonia com o art. 1.110 do CC, não se cuidando de desconsideração da personalidade jurídica. Em sociedades limitadas, a responsabilização do sócio depende de demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, tema não prequestionado. 4. Razões voltadas aos arts. 133 a 137 do CPC e 50 do CC mostram-se dissociadas do fundamento central de sucessão processual, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. A alegada violação do art. 513, § 2º, II, do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.