Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.975
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados na origem para inadmitir o especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravo em
recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) foram
observados o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts.
932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
3. A impugnação específica é requisito objetivo do agravo em recurso
especial e exige argumentação efetiva sobre cada fundamento da
decisão de inadmissibilidade; ausente o enfrentamento dos pontos
relativos ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ,
configura-se a falta de dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
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