Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.868
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.238 DO CC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de usucapião extraordinária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o período entre o
ajuizamento e a sentença pode ser considerado fato superveniente
relevante (art. 493 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial sobre
o cômputo do prazo aquisitivo no curso da demanda; (iii) é possível
revisar, em recurso especial, a conclusão sobre o não preenchimento
do requisito temporal do art. 1.238 do CC.
3. A ausência de juízo de valor específico sobre o art. 493 do CPC,
mesmo após embargos de declaração, configura falta de
prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede
a apreciação do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos
dispositivos e teses.
5. Rever as conclusões sobre a presença dos requisitos necessários
ao reconhecimento da usucapião demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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