Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.868

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o período entre o ajuizamento e a sentença pode ser considerado fato superveniente relevante (art. 493 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial sobre o cômputo do prazo aquisitivo no curso da demanda; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre o não preenchimento do requisito temporal do art. 1.238 do CC. 3. A ausência de juízo de valor específico sobre o art. 493 do CPC, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede a apreciação do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses. 5. Rever as conclusões sobre a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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