Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.559
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
3. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
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