Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.436
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação
aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da
conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se
incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos
de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes,
inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e
descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da
droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e
o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a
atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula 568/STJ.
6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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