Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.424
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EROSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Ademais, revisar a conclusão do julgado, no sentido da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o processo erosivo e as intervenções realizadas pela empresa demandada na rede de esgotamento sanitário, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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