Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.362
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A revisão, em recurso especial, acerca da interpretação da coisa
julgada feita pelo Tribunal local esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora
incidem desde a citação.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não
é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
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