Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.251
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e
acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar
ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo
Judiciário.
2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou
invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto
descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à
instância ordinária.
3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do
alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia
devolvida.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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