Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.251

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. 2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à instância ordinária. 3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia devolvida. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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