Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.180
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do processo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo.
3. Mantida a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo decorrente dos vícios na intimação do réu revel, por demandar a pretensão revisora o reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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