Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.142

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara, adequada e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A análise da ocorrência de prescrição, tanto a ordinária quanto a intercorrente, quando fundamentada na existência ou não de diligência da parte exequente, demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Tal medida é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que as particularidades fáticas de cada caso afastam a necessária similitude entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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