Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.135
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME CONCRETO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARCELAMENTO DE CUSTAS SÚMULA 7/STJ. (ART. 98, § 6º, DO CPC). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de repactuação de dívidas, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça e concedido, de ofício, o parcelamento das custas; embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a presunção relativa de hipossuficiência impõe a concessão da gratuidade sem reexame do conjunto probatório; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.
3. Não há negativa de prestação, pois o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes, avaliando renda, déficit e subsistência à luz do CPC e dos documentos do processo. 4. A discussão sobre hipossuficiência e capacidade econômica demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial ( . Parcelamento das custas compatível com o Súmula 7/STJ) caso concreto e com o indeferimento da gratuidade (art. 98, § 6º, do CPC).
5. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não supera o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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