Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.063
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. QUESTÕES CUJAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREM
DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal
estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, por ausência
de oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, ora recorrente. Para
ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à presença, ou
não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem
demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias
fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em
observância à Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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