Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.061
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO III, DO CPC. APLICAÇÃO DA ART. 932, RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e específica impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A mera afirmação de que a não incide não configura Súmula 7/STJ impugnação específica. Exige-se demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. Incide o III, do CPC e o entendimento consolidado na art. 932, Súmula 182/STJ. 4. A complementação dos fundamentos somente em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.