Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.921
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE
DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de
direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00
(cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, que possibilita a cobrança pelo
uso da faixa de domínio, mediante regular contrato administrativo,
e, a previsão de outras receitas, no edital e no contrato
administrativo. Precedente: AgInt no REsp n. 975.097/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023,
DJe de 16/10/2023.
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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