Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.912
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. MORA DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO SIMPLES. PRECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA Nº 677/STJ REVISITADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nas hipóteses de preparo recolhido de forma insuficiente, impõe-se a intimação para complementação do valor, dispensado o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedente.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da tempestividade e do regular recolhimento do preparo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A decisão local que determinou observância da orientação revisitada no Tema nº 677/STJ, quanto à incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, com dedução do saldo da conta judicial no momento do levantamento, está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento, também, do dissídio jurisprudencial da mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.