Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.908
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO
GROSSEIRO. INVIÁVEL FUNGIBILIDADE PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Agravo interno manejado contra acórdão colegiado que, em agravo
em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo
interno contra decisão colegiada e se houve fungibilidade para
recebimento como embargos de declaração.
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática,
conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, configurando
erro grosseiro sua interposição contra acórdão.
4. A fungibilidade recursal não se aplica para receber agravo
interno como embargos de declaração quando dirigido contra acórdão.
5. Agravo interno não conhecido.
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