Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.878
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃÇO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de titulo extrajudicial. Na sentença, reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente julgou-se improcedente o pedido, ante a extinção da pretensão em razão da perda do direito de ação pelo transcurso do tempo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020; AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020. III - Agravo interno improvido.
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