Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.790
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação concreta e específica dos vícios existentes no acórdão recorrido, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a validade da citação por edital e a legitimidade passiva requerida, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 374, 502 e 507 do CPC) e da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. A aplicação das Súmulas nºs 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 211/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe, também, o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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