Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.729
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se conhece do apelo nobre na hipótese em que o dispositivo legal sustentado como violado pela Corte local não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade do Enunciado n. 284/STF.
3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à verificação da certidão emitida para análise de regularidade fiscal, a fim de liberação de parcelas, na forma prevista em contrato de financiamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.