Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.728
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DEVOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. FORÇA
MAIOR. ART. 1.004 DO CPC.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do art. 1.004 do Código de Processo Civil, somente
configura justa causa para a devolução do prazo recursal a
comprovação, pelo advogado, da absoluta impossibilidade do exercício
da sua profissão ou de substabelecimento de mandato, o que não foi
comprovado, na espécie.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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