Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, considerando que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. A defesa alegou que o recurso especial atendia todos os pressupostos para sua admissibilidade e requereu o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula n. 284/STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284; CP, art. 107, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023.

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