Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.647
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM, DE MODO EFETIVO, A ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, a íntegra da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos que indiquem a prática de tráfico são insuficientes para configurar o crime de tráfico, impondo a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso pessoal, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo. Precedente.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
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