Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.640

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A verificação das condições da ação, especificamente a legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a demonstração abstrata de pertinência subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda. 2. No âmbito das relações de consumo, todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela restituição de quantias decorrentes da rescisão do negócio por falha ou impossibilidade de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a empresa prestadora de serviços odontológicos integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária pela devolução dos valores despendidos, bem como afastar a responsabilidade com base na alegação de culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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