Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.640
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO
BANCÁRIO VINCULADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO
TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
CARACTERIZADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A verificação das condições da ação, especificamente a
legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria
da asserção, bastando a demonstração abstrata de pertinência
subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição
inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda.
2. No âmbito das relações de consumo, todos os participantes que
integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela restituição
de quantias decorrentes da rescisão do negócio por falha ou
impossibilidade de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º,
parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a
empresa prestadora de serviços odontológicos integra a cadeia de
consumo e responde de forma solidária pela devolução dos valores
despendidos, bem como afastar a responsabilidade com base na
alegação de culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira),
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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