Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.633
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ARTIGO 513, § 4º, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso, por burla a procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se
o pedido procedente, condenando os réus à sanção de multa civil
correspondente a vinte vezes o valor da remuneração percebida à
época dos fatos, com correção monetária e juros. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida quanto à condenação, ajustando-se apenas os
marcos iniciais dos encargos: correção monetária desde a propositura
da ação e juros de mora desde a data da sentença. O valor da causa
foi fixado em R$ 829.500,00 (oitocentos e vinte e nove mil e
quinhentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 1.816.928/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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