Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.624
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante alegou que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial apresentou embasamento jurisprudencial consistente, reforçando sua admissibilidade.
3. A decisão agravada concluiu que a apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida.
6. A apreciação das teses defensivas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
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