Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.554
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282
E 283, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices aplicados.
2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento específico
dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das
Súmulas 282 e 283, ambas do STF, e se é possível superar o não
conhecimento à luz do art. 932, III, do CPC.
3. A parte deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das
razões do apelo nobre, com debate sobre violação do art. 10, §§ 3º e
4º, da Lei n. 9.656/98 e taxatividade do rol da ANS, não supre o
dever de enfrentar os óbices aplicados, em respeito ao princípio da
dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
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