Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.525
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A
questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de
abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se
aplicando por ocasião da falta de complementação de custas
iniciais.
3. No caso de insuficiência no recolhimento das despesas
processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é
suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC.
4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono
justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do feito.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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