Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.466
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 400 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória envolvendo instituição financeira e alteração de limite de crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há cerceamento de defesa por não aplicação do art. 400 do CPC diante da não exibição de contratos e se é cabível inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a redução/cancelamento de limite de crédito, com cancelamento de seguros e devolução de cheques, sem prévio aviso, configura ato ilícito indenizável.
3. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos alegados, e a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil exige núcleo fático delimitado. Alegações genéricas não autorizam presunção de veracidade. A revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alteração de limite de crédito, reconhecida como dinâmica da relação bancária e precedida de notificação, não configura ilicitude quando inexistente cláusula de manutenção de patamar fixo e quando a falta de saldo é a causa do não pagamento de prêmios de seguros. A impugnação genérica atrai a Súmula n. 284/STF. A existência de fundamentos autônomos não enfrentados justifica a incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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