Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.445
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda
superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão
extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de
parcelas e lucros cessantes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas
e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a
retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes
pelo atraso na entrega.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a
solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a
ponto, dos argumentos das partes.
4. O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à
restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa
é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de
iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula
83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver
e de majoração automática da retenção para 25%.
5. As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início
de pagamento, não têm a finalidade de prefixar perdas e danos e,
por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por
inadimplemento.
6. O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros
cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do
promitente comprador.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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