Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.412
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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