Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.338
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE
RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL. ATO
ORDINATÓRIO. PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NATUREZA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART. 5º, LIV E
LXXVIII). SÚMULA N. 126/STJ. DIREITO LOCAL/REGIMENTAL. SÚMULA N.
280/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria
determinada por portaria administrativa que instaurou regime
excepcional para julgamento de acervo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do
art. 930, parágrafo único, do CPC é absoluta e impõe nulidade da
redistribuição; (ii) a presença de fundamento constitucional
autônomo impede o conhecimento do especial; (iii) o exame da
compatibilidade da prevenção com ato regimental/portaria configura
matéria de direito local; (iv) a fungibilidade recursal viabiliza a
apreciação de fundamento constitucional.
3. A prevenção é critério interno de competência relativa, sujeito à
preclusão e ao princípio do pas de nullité sans grief, exigindo
demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição de relatoria por
ato administrativo de natureza ordinatória não gera nulidade sem
prova de dano.
4. Mantido o acórdão por dupla fundamentação suficiente,
constitucional (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF) e
infraconstitucional, incide a Súmula n. 126/STJ.
5. Controvérsia atinente a portaria/regimento atrai a Súmula n.
280/STF por envolver direito local. A fungibilidade não autoriza
transmutar o especial em extraordinário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.