Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.338

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL. ATO ORDINATÓRIO. PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART. 5º, LIV E LXXVIII). SÚMULA N. 126/STJ. DIREITO LOCAL/REGIMENTAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria determinada por portaria administrativa que instaurou regime excepcional para julgamento de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do art. 930, parágrafo único, do CPC é absoluta e impõe nulidade da redistribuição; (ii) a presença de fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do especial; (iii) o exame da compatibilidade da prevenção com ato regimental/portaria configura matéria de direito local; (iv) a fungibilidade recursal viabiliza a apreciação de fundamento constitucional. 3. A prevenção é critério interno de competência relativa, sujeito à preclusão e ao princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição de relatoria por ato administrativo de natureza ordinatória não gera nulidade sem prova de dano. 4. Mantido o acórdão por dupla fundamentação suficiente, constitucional (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF) e infraconstitucional, incide a Súmula n. 126/STJ. 5. Controvérsia atinente a portaria/regimento atrai a Súmula n. 280/STF por envolver direito local. A fungibilidade não autoriza transmutar o especial em extraordinário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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