Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.322
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART.
14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte
2. Não há cerceamento de defesa quando o
indeferimento da prova oral se apoia na suficiência da prova técnica
produzida, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão
sobre a desnecessidade da prova testemunhal e a força do laudo
grafotécnico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tribunal
estadual concluiu pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva
da instituição financeira, ao reconhecer que, ainda que comprovada a
fraude praticada por terceiro, os fatos caracterizam fortuito
externo. A modificação desse entendimento demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por mero desprovimento
unânime do agravo interno; exige-se manifesta improcedência ou
inadmissibilidade, ou interposição contra decisão fundada em
precedente qualificado, o que não se verifica. Aplicação do Tema
Repetitivo nº 1201.
5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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