Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.300
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2025.
2. É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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