Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.271

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. EXTENSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o percentual de incomunicabilidade do imóvel e de sua impenhorabilidade, demandaria a análise de circunstâncias fático- probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, acerca da forma de fixação dos ônus sucumbenciais e da sua razoabilidade e proporcionalidade, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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