Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.172
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO COM LUCROS CESSANTES E AVARIAS. SUB- ROGAÇÃO DOS ARREMATANTES EM DIREITOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO º, § 2º, DA ART. 8 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, LEI 8.245/1991. DO CPC). REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; DO RISTJ). SÚMULAS 282 E ART. 255 211/STJ, AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO 356/STF. CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por arrematantes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de locação não residencial com consignação de chaves e reconvenção por lucros cessantes e avarias, em que se discute sub-rogação dos arrematantes do imóvel e ônus da prova. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações locatícias (art. 8º, § 2º, da ; Lei 8.245/1991) (ii) houve violação da regra de distribuição do ônus da prova sobre a entrega de chaves e as cessantes (art. 373, I, avarias/lucros do CPC); (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC; do RISTJ). art. 255 3. A tese de sub-rogação não pode ser apreciada em recurso especial quando o dispositivo indicado (art. 8º, § 2º, da não foi Lei 8.245/1991) objeto de debate no acórdão, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices do prequestionamento ( e, por Súmula 211/STJ analogia, Súmulas 282 e ). 356/STF 4. A conclusão sobre a efetiva entrega das chaves e a ausência de prova em contrário, assim como a insuficiência de comprovação específica dos danos alegados em reconvenção, está fundada no conjunto fático-probatório. A revisão dessas premissas encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica demonstrada e transcrição precisa dos trechos confrontados, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, do RISTJ, sobretudo quando a conclusão impugnada art. 255 repousa em provas, o que reforça o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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