Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.651

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL EM RAZÃO DE RETENÇÃO PROLONGADA DO BEM E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de inadimplemento em prestação de serviços de funilaria e pintura de veículo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reconhecimento do dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pode ser afastado por configurar mero inadimplemento contratual; e (ii) o valor arbitrado pode ser reduzido. 3. Quando a condenação por dano moral se apoia em particularidades fáticas delineadas pela instância ordinária - como retenção do veículo por longo período, ausência de início da reforma e frustração reiterada da confiança - eventual afastamento da indenização demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente se admite em hipóteses excepcionais de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que, ausente, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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