Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.544
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1.021,
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ art. 253, .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no § 1º, do CPC. art. 1.021,
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido. "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da Tese de julgamento: decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o § 1º, do CPC" art. 1.021, CPC, § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, AgRg nos EDcl no relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.088.452/RS, Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em AgRg no HC n. 721.681/RJ, 19/8/2024; relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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