Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.493
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/1990. ART. 833, § 1º, DO CPC. VINCULAÇÃO DA DÍVIDA AO PRÓPRIO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em cumprimento de sentença, discutindo a penhorabilidade de bem de família quando a dívida decorre de negócio envolvendo o próprio imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por alegada aplicação analógica indevida; (ii) há dissídio jurisprudencial específico sobre a interpretação desses dispositivos.
3. A conclusão de que a dívida se vincula ao próprio imóvel, oriunda de negócio de compra e venda rescindido, demanda reexame da qualificação fático-jurídica da obrigação, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, por analogia, e do art. 833, § 1º, do CPC à dívida relacionada ao próprio bem está em conformidade com a orientação desta Corte.
5. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de depender do revolvimento do contexto probatório.
6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.
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