Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.437
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PROVA. DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente com o CPC vigente, resolvendo-a integralmente, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O adiantamento dos honorários periciais é regulado pelo do art. 95 CPC e não se confunde com as regras de distribuição do ônus da prova.
3. Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca da determinação de perícia contábil para apuração de proveito econômico, além da verificação grafotécnica, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da . Súmula 7/STJ 4. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a garantia do juízo. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com a simples transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência interpretativa.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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