Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.385
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da contratação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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