Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.212
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade do apelo nobre, em ação sobre descontos indevidos
em benefício previdenciário, com sentença de procedência e acórdão
que apenas reduziu o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para
obstar a revisão do reconhecimento e da quantificação dos danos
morais; e (ii) há demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com
similitude fática e cotejo analítico.
3. A condenação por dano moral se assenta em premissas fáticas
definidas (inexistência de contratação, descontos mensais em verba
alimentar de beneficiária idosa e constrangimento concreto), cuja
revisão para negar o dano ou recalibrar sua intensidade demanda
revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, a pretensão de reavaliar o quantum de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fora de hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também
encontra o mesmo óbice.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os
paradigmas não guardam identidade material com descontos de seguro
não contratado em benefício previdenciário e não há cotejo analítico
nos moldes do CPC e do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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