Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.177
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REITERAÇÃO DE VÍCIO. 1. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 2. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente, ao combater a decisão de inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 284/STF, não indicou de forma pormenorizada a inadequação desse óbice, tampouco transcreveu os trechos do recurso especial que evidenciariam a clara indicação dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante repete o vício de construção do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 284/STF, sem demonstrar concretamente que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma suficiente, o fundamento da inadmissão, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.
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