Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.990
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. ART. 50 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o processamento do apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a decisão colegiada contrariou o art. 50 do CC ao admitir a desconsideração com base em abuso de personalidade; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o julgado.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
4. A revisão do acolhimento da desconsideração fundada em abuso de personalidade (art. 50 do CC), tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o exame da controvérsia, pela alínea c do art. 105, III, da CF, depende de matéria alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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