Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.930
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a necessidade de restituição de veículo apreendido, alegando que o bem é de sua propriedade e adquirido com recursos lícitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a restituição do veículo, apontando indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade e que a agravante teria sido utilizada para ocultação da origem ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, diante de indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de indícios da origem ilícita do bem, o que inviabiliza sua restituição.
6. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.550.579/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.487/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; STJ, RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; STJ, RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.
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