Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.930

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a necessidade de restituição de veículo apreendido, alegando que o bem é de sua propriedade e adquirido com recursos lícitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a restituição do veículo, apontando indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade e que a agravante teria sido utilizada para ocultação da origem ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, diante de indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro oriundo da criminalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de indícios da origem ilícita do bem, o que inviabiliza sua restituição. 6. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.550.579/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.487/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; STJ, RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; STJ, RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.