Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.690

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DE 25%. TERMO INICIAL DOS JUROS EM DISTRATO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual com indenização por atraso na entrega de imóvel na planta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a culpa pela rescisão é da vendedora ou dos compradores, com aplicação da exceção do contrato não cumprido e retenção de 25% e (ii) os juros na restituição incidem desde a citação ou desde o trânsito em julgado. 3. A conclusão sobre atraso na obra, ausência de convocação para recebimento das chaves e adimplemento dos compradores está lastreada em prova documental e testemunhal, o que afasta a revisão em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A devolução integral das parcelas decorre da culpa da vendedora, em consonância com a orientação desta Corte. 4. A tese sobre o termo inicial dos juros, vinculada ao Tema 1.002/STJ e ao art. 884 do CC, não foi enfrentada pelo órgão julgador, ausente o indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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