Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.463

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Ementa

RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. OMISSÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES NEGOCIAIS. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULAS 283/284/STF. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que afastou responsabilidade civil por investimentos deliberados com parecer técnico não vinculativo e aprovação colegiada. 2. A conclusão pela inexistência de culpa e nexo causal se apoia em prova pericial e testemunhal, com premissas firmes sobre criação regular do núcleo técnico, contratação de consultorias na praxe de mercado, parecer não vinculativo, deliberação colegiada e ausência de relação causal entre estudos e insucesso do empreendimento, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. A impugnação não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão (núcleo técnico, não vinculatividade, deliberação colegiada, formalização presidencial e nexo causal), incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. Não há espaço para revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas fixadas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS E ROBERTO PEREIRA SAADE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE NA IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA PRECLUSO. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial de patronos que buscam fixação de honorários sobre proveito econômico inverso na improcedência de ação indenizatória, ou, subsidiariamente, por equidade. 2. O valor da causa foi impugnado e mantido por decisões já transitadas em julgado, sendo matéria preclusa. No caso dos autos, não houve condenação e, ademais, a improcedência do pedido não resultou em proveito econômico efetivamente mensurável. Aplica-se, assim, o Tema 1.076/STJ. 3. A revisão para adotar proveito econômico inverso ou para qualificar o valor da causa como muito baixo demanda revolvimento de fatos e superação de preclusão, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio não se configura por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas (execução e exceção de pré-executividade) e o caso concreto (ação de conhecimento julgada improcedente com valor da causa estabilizado), além do óbice sumular. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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