Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.386
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o julgado combatido e o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não tem comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão atacado (Súmulas 283 e 284 do STF).
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de pendências (exigências documentais) para levantamento de valores retidos, em razão de contrato administrativo, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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