Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.369
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em execução fundada em cédula de crédito rural, na qual a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, no acórdão, afastar honorários em favor dos executados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de honorários viola os arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, em contexto de prescrição da pretensão executiva reconhecida na exceção de pré-executividade;
(ii) há dissídio jurisprudencial apto (alínea c) sobre a fixação de honorários nesses casos.
3. Em execução extinta por prescrição da pretensão executiva, a fixação de honorários observa o princípio da causalidade, imputando os ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação (devedor inadimplente). O afastamento da condenação do exequente em honorários, adotado no acórdão, está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a questão jurídica é resolvida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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